DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA contra a dec… — AREsp AREsp 2899605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que "a análise do presente recurso não exige o reexame de fatos e provas, sendo portanto, inaplicável ao caso concreto a Súmula 7/STJ, por envolver matéria eminentemente de direito" (fl.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9893, 3608, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que "a análise do presente recurso não exige o reexame de fatos e provas, sendo portanto, inaplicável ao caso concreto a Súmula 7/STJ, por envolver matéria eminentemente de direito" (fl. 539).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 556-565.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos da seguinte ementa (fls. 581-582):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO APLICADA.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão refutada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. Não conhecimento do recurso.
Da concessão da ordem de ofício.
2. No caso, a pena-base de ambos os delitos foi exasperada em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de apenamento previsto, por cada circunstância judicial valorada negativamente.
3. Sobre a questão, essa E. Corte Superior possui entendimento no sentido de que "o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena- base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. Veja-se: AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 30/8/2022" (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.).
4. In casu, ainda que a fração imposta seja admitida por essa E. Corte Superior, verifica-se que houve fixação da pena-base em patamar desarrazoado, mormente considerando que a valoração negativa dos antecedentes decorre de uma única condenação anterior transitada em julgado, sem a
[trecho intermediário suprimido]
estabelecidos por esta Corte Superior em situações se melhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase da dosimetria.
Mostra-se proporcional e adequado à situação o acréscimo de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativada, tal como fixado na origem.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.