ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2899618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10240, 10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. No caso concreto, a questão relativa à inexistência da posse mansa e pacífica para fins de reconhecimento de usucapião foi decidida pelo Tribunal local à luz do contexto fático-probatório dos autos. Assim, concluir de forma distinta é inviável em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.183-1.193).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 932):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AGRAVO RETIDO - NULIDADE DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - BENFEITORIAS - POSSE DE BOA-FÉ DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TERMO FINAL PARA APURAÇÃO - DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. A declaração de nulidade processual depende da ocorrência de prejuízo efetivo, porquanto o art. 249, §1º, do Código de Processo CiviI/73 é claro ao dispor que "o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte". Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é o seu fundamento e o que é decidido, desse modo não configurando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Aquele que não detém nem a posse e nem a propriedade do imóvel em cuja posse a parte autora pretende se imitir, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
a nulidade de uma sentença anteriormente proferida em ação de usucapião em favor de Altimar e Darcy; desse modo, restou decidido que, não sendo pacífica a posse de Belmiro Cauz, não pode ser acrescida à posse da ré Agromax.
Assim, em nada aproveita à parte ré/la embargante, a sua alegação no sentido de que não foi analisado se, quando foi ajuizada a mencionada ação anulatória, o Sr. Belmiro já reunia os requisitos para a aquisição do imóvel via usucapião.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à inexistência de posse mansa e pacífica que permita reconhecimento de usucapião demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial .
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.