ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2899623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensatória por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por HEMOMED INSTITUTO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensatória por danos morais, ajuizada pela parte ora agravante, em face de RAPHAEL BRANDAO MOREIRA, ora agravado.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.153):
Obrigação de fazer. Remoção de publicações em redes sociais ditas ofensivas à honra e imagem da autora. Pretensão também ao recebimento de indenização por danos morais. Divulgação em perfil pessoal do réu, médico oncologista, de investigações na via administrativa e criminal a respeito de suposta fraude em tratamentos quimioterápicos fornecidos pela demandante. Relevância e interesse público da informação, respaldada em elementos mínimos de veracidade e divulgada também por outros meios de comunicação. Ausente ilicitude na conduta do réu. Improcedência da ação. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Embargos de declaração: interpostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alegou, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187, 927 e 953 do CC, sustentando, em síntese, que: (i) o TJ/SP se equivocou ao deixar de reconhecer a prática de ato ilícito nas publicações realizadas pelo agravado em suas redes sociais, imputando à agravante participação em suposto esquema criminoso de falsificação de quimioterápicos; (ii) o agravado
[trecho intermediário suprimido]
que se refere à ausência de configuração de ato ilícito indenizável, na hipótese ora analisada, sem que fosse necessário o reexame de fatos e provas.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, Quarta Turma, DJe 22/11/2019; AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe 13/03/2017; e AgInt no AREsp 964.391/SP, Terceira Turma, DJe 21/11/2016.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.