DECISÃO KARINE PEREIRA DO NASCIMENTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórd… — AREsp AREsp 2899662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KARINE PEREIRA DO NASCIMENTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta que a acusada foi condenada a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- No recurso especial, a defesa alegou violação dos arts.
- 155, 157 e 386, II, do Código de Processo Penal, e 28 e 33, ambos da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
KARINE PEREIRA DO NASCIMENTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos da Apelação Criminal n. 7009956-14.2023.8.22.0005.
Consta que a acusada foi condenada a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 155, 157 e 386, II, do Código de Processo Penal, e 28 e 33, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
O Tribunal de origem obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.
A agravante não rebateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a falta de demonstração do dissídio jurisprudencial. Limitou-se a aduzir genericamente a não incidência dos óbices sumulares e a reiterar os fundamentos do recurso especial, o que não se admite.
Cumpre ressaltar que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade".
Ilustrativamente:
.. o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico".
Portanto, a agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.