ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2899662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REBATIMENTO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade.
3. No caso, a agravante não rebateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a falta de demonstração do dissídio jurisprudencial. Ao contrário, limitou-se a aduzir genericamente a não incidência dos demais óbices sumulares e a reiterar os fundamentos do recurso especial.
4. A agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
5 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
KARINE PEREIRA DO NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci de seu agravo em recurso especial.
A defesa aduz, em síntese, que "o agravo em Recurso Especial atacou todos os pontos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em especial quanto a divergência entre o Acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia e a orientação prevalente nos Tribunais Superiores, a respeito da respectiva matéria, conforme demonstra os destaques naqueles precedentes colacionados" (fl. 762).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade".
Ilustrativamente:
.. o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico".
Portanto, a agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.