DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Rumo Malha Sul S.A — AREsp AREsp 2899682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Rumo Malha Sul S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA ANTT NO FEITO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10100, 10445, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Rumo Malha Sul S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 72):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA ANTT NO FEITO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. CABIMENTO. ART. 109 DA CF/88. ROL EXAUSTIVO.
1. A partir da interpretação do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, formou-se no âmbito desta Corte pací ca jurisprudência no sentido de que, em ações de reintegração de posse, inexistindo interesse do DNIT e/ou da ANTT para intervenção no feito, a competência para julgar a demanda pertence à Justiça Estadual.
2. Legitimidade ativa exclusiva da concessionária que decorre do próprio contrato de concessão rmado com a União, considerando-se que: a) a faixa de domínio foi instituída para m de segurança do tráfego ferroviário; e b) o contrato prevê expressamente que cabe à concessionária manter as condições de segurança operacional da ferrovia de acordo com as normas em vigor.
3. Caso em que a matéria discutida é de natureza exclusivamente possessória: independentemente, portanto, do resultado do processo, não haverá risco de comprometimento de nenhuma das características - inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade - do regime jurídico do bem público envolvido.
4. O interesse do Ministério Público Federal não justi ca a manutenção do feito na Justiça Federal: a) considerando-se a exaustividade do rol previsto no art. 109 da CF/88; b) pois a sua atuação, no caso, é em defesa de direitos coletivos, e não do patrimônio da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal; c) a delimitação das funções de cada Ministério Público não está constitucionalmente vinculada à competência dos órgãos judiciais, sendo plenamente viável a atuação do Ministério Público Federal diante de outras Justiças; d) pois, no entendimento do STF, a circunstância de gurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é su ciente para determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide; e) pois, por força do disposto no art. 39, III, da LC 75/93, o deslocamento da competência para a Justiça Estadual em nada afasta a legitimidade do Ministério Público Federal no exercício da defesa dos direitos constitucionais do cidadão, visando a
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ESTABELECER SE A UNIÃO, O DNIT E/OU A ANTT DEVEM OBRIGATORIAMENTE PARTICIPAR DE AÇÕES POSSESSÓRIAS AJUIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS FEDERAIS CONTRA PARTICULARES QUE OCUPAM FAIXAS DE DOMÍNIO DE FERROVIAS OU RODOVIAS FEDERAIS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, OU SE A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO POR ESSES ENTES É SUFICIENTE PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DESLOCANDO O FEITO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.384/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.