DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FERNANDO MACHADO GUIMARÃES E OUTRA, em face de… — AREsp AREsp 2899695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FERNANDO MACHADO GUIMARÃES E OUTRA, em face de decisão desta Relatoria (e-STJ, fls.
- 13.60/1.362), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mantendo inalterada a proporção estabelecida na sentença quanto à sucumbência recíproca.
- A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls.
- Aduzem, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seria pacífica no sentido de que a ausência de expressa menção ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial impediria o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14919
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FERNANDO MACHADO GUIMARÃES E OUTRA, em face de decisão desta Relatoria (e-STJ, fls. 13.60/1.362), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mantendo inalterada a proporção estabelecida na sentença quanto à sucumbência recíproca.
A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.399/1.405), alega que a decisão monocrática teria incorrido em omissão ao não apreciar os dispositivos federais expressamente invocados no Recurso Especial, apesar de terem sido objeto de debate no Tribunal de origem e nos embargos de declaração ali opostos; e que os artigos 406 e 422 do Código Civil, artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, artigo 43-A da Lei 4.591/64 e artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor teriam sido devidamente articulados nas razões recursais e guardariam pertinência direta com as teses discutidas no recurso.
Aduzem, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seria pacífica no sentido de que a ausência de expressa menção ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial impediria o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Entretanto, admitiria-se a regularização dessa omissão por meio de embargos de declaração, com invocação expressa do artigo 1.022 do CPC e pleito de prequestionamento fictício.
A parte embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.424)
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece prosperar.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Não houve omissão a ser sanada na decisão monocrática proferida por esta relatoria.
A propósito, confira-se a aludida fundamentação:
"De início, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 406 e 422 do CC; 161, §1º, do CTN; 43-A da Lei 4.591/64; e 4º, III, do CDC não foram examinados pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração na eg. Instância .
a quo Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art.
105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
[trecho intermediário suprimido]
propósito da parte embargante é somente reiterar matérias que restaram devidamente analisadas e rechaçadas, além de trazer inovações recursais inoportunas.
Dessa forma, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.
É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.