ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2899717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. F UNDADAS RAZÕES. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral), é lícito o ingresso forçado em domicílio, ainda que no período noturno e sem mandado judicial, quando fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicarem a ocorrência de flagrante delito, sob pena de responsabilidade do agente público e nulidade dos atos praticados.
2. No caso concreto, foi demonstrada a existência de fundadas razões a justificar a medida, diante da observação direta de entrega de entorpecente e do histórico criminal dos envolvidos, colhidos em diligência policial que monitorava a reiteração da prática de tráfico de drogas, o que configura situação de flagrância apta a excepcionar a inviolabilidade do domicílio.
3. A entrada no imóvel ocorreu em contexto emergencial, incompatível com a obtenção prévia de mandado judicial, e foi precedida de acompanhamento e observações que apontaram, de forma objetiva e concreta, para a ocorrência de crime permanente.
4. As alegações defensivas sobre a posição do policial e a visibilidade da transação exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STJ ao reconhecer a tipicidade da conduta nos moldes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, dada a materialidade do delito e a caracterização do tráfico de drogas a partir de conduta objetiva de aquisição e entrega de entorpecentes.
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por WELINGTON LUIS ARREVILLAGA contra decisão em que conheci do agravo para negar seguimento ao recurso especial, e e que foi assim relatado (e-STJ fls. 967/968):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
[trecho intermediário suprimido]
33, caput, da Lei 11.343/2006, considerando os elementos fáticos e probatórios apresentados.
A jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 para sua consumação. Assim, a posse momentânea da substância entorpecente, especialmente em quantidade expressiva, caracteriza a conduta de "adquirir" drogas para tráfico, independentemente da duração da posse.
A decisão do Tribunal de origem considerou que a posse do recorrente não foi meramente transitória, mas parte de uma transação de tráfico de drogas, conforme evidenciado pelos depoimentos dos policiais e pela dinâmica dos fatos (e-STJ fls. 899-900). Portanto, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.