ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2899726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à dinâmica do acidente, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à dinâmica do acidente, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS, em face da decisão de fls. 365-367, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 267-275, e-STJ):
APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA COLISÃO EM TREVO DA RODOVIA MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA EM VIA PRINCIPAL INOBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM PELO CONDUTOR DO ÔNIBUS PAGAMENTO PELO REPARO DA MOTOCICLETA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CULPA DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA RENDA AUFERIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS PARCELA ÚNICA POSSIBILIDADE 1. Em acidente de trânsito ocorrido em cruzamento de rodovia, o condutor que invade a via preferencial, sem observar o fluxo de veículos, age com manifesta imprudência, máxime se não demonstrada conduta culposa do outro motorista. - 2. Ausência de provas da suposta velocidade excessiva do motociclista. - 3. Danos materiais comprovados, decorrentes da gravidade do acidente, que deixou sequelas permanentes, com redução de sua capacidade laborativa em 35%. 4. Possibilidade de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, conforme previsão legal. 5. Motociclista que se encontrava empregado à época do sinistro, devendo sua remuneração servir de base de cálculo da pensão. - 6. Danos morais fixados em R$20.000,00. Valor adequado e proporcional à realidade socioeconômica das partes.
[trecho intermediário suprimido]
de 12/6/2024).
2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não foi comprovada a a legação de haveria animais na pista, afastando expressamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como que a dinâmica do acidente demonstra que o motorista estava dirigindo de maneira imprudente, sem as devidas cautelas quando invadiu a pista contrária e atingiu o veículo da vítima, que faleceu no local, ficando comprovada sua culpa pelo acidente.
3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito ou da existência de caso fortuito ou força maior esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.554.346/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.