DECISÃO EDINEI NODARI opõe embargos de declaração em face de decisão em que conheci do agravo a fim de… — AREsp AREsp 2899796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDINEI NODARI opõe embargos de declaração em face de decisão em que conheci do agravo a fim de negar provimento a seu recurso especial.
- No recurso integrativo, a defesa aponta haver omissão na decisão embargada.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
EDINEI NODARI opõe embargos de declaração em face de decisão em que conheci do agravo a fim de negar provimento a seu recurso especial.
No recurso integrativo, a defesa aponta haver omissão na decisão embargada.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, não constato o vício suscitado. A simples leitura da decisão embargada evidencia que todas as teses defensivas suscitadas no recurso especial foram enfrentadas à luz dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Na decisão agravada, foram indicadas as razões pelas quais se considerou ser lícito o ingresso em domicílio e comprovado o crime associativo neste caso, à luz dos fatos peculiares da espécie. Nas razões dos embargos, por sua vez, a parte embargante nem sequer especificou quais teses ou argumentos haveriam deixado de ser enfrentados. No mais, o recurso especial não é via adequada para análise de violação de dispositivo constitucional.
Assim, por meio de embargos de declaração, a parte pretende alterar o próprio conteúdo do provimento jurisdicional, o que não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.