DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIA ABREU CAVALCANTI c… — MS MS 28998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIA ABREU CAVALCANTI contra ato do EXMO.
- SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA (Portaria ME n.
- 11213/2022/ME), que lhe aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, com base no que ficou apurado no Processo Administrativo Disciplinar n.
- Colhe-se nos autos que a impetrante era servidora pública federal aposentada (6/6/2017), ex-ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, tendo sido cassada sua aposentadoria em 13/09/2022 (PAD n.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10279
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIA ABREU CAVALCANTI contra ato do EXMO. SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA (Portaria ME n. 10.532/2022 - Parecer SEI n. 11213/2022/ME), que lhe aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, com base no que ficou apurado no Processo Administrativo Disciplinar n. 16331.720009/2019-47.
Colhe-se nos autos que a impetrante era servidora pública federal aposentada (6/6/2017), ex-ocupante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, tendo sido cassada sua aposentadoria em 13/09/2022 (PAD n. 16331.720009/2019-47) por meio do ato do Ministro de Estado da Economia (Portaria n. 10.532). (fl. 2028), que imputou-lhe a prática de ato de improbidade administrativa durante o exercício do cargo, com restrição de retorno ao serviço público federal, com fundamento no art. 134 e art. 132, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990 por injustificável evolução patrimonial, que envolveu terceiros, no caso seus pais e filho.
Nas razões do writ aduz que a reforma da Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei n. 8.429/1992 alterada pela Lei n. 14.230, de 25/10/2021) entrou em vigor após o relatório final da comissão de inquérito (29/09/2021), porém antes do julgamento final do PAD pelo Ministro da Economia (13/09/2022), o que deveria ter ensejado a aplicação das novas regras legais à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1199.
Afirma que o art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/1992 passou a prever que quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados em lei somente deveriam estar atrelados à conduta funcional do agente público de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Alega que (fl. 6):
"15. Tudo indica que esse parágrafo 2º foi incluído no projeto de lei que se converteu na Lei nº. 14.230/2021 para deixar ainda mais inquestionável a vontade do legislador de BANIR, PERMANENTEMENTE, do nosso ordenamento jurídico tipificações de improbidade administrativa desvinculadas de uma determinada conduta funcional concreta e objetivamente identificada.
16. No caso concreto da Impetrante, além de não existir no Termo de Indiciação (doc. 02), tampouco no Relatório Final (doc. 03) e menos ainda no Julgamento Final (doc. 04), qualquer referência a uma conduta funcional concreta da Impetrante, ainda há o agravante de que não lhe atribuída uma variação patrimonial a descoberto (VPD), mas sim uma EVOLUÇÃO PATRIMONIAL coletiva (Impetrante, seu filho e seus dois pais), sem individualização de responsabilidades nem muito menos indicação de algum ato
[trecho intermediário suprimido]
mutatis mutandis: MS n. 22.523/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022; MS n. 20.968/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020. Assim, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 29.215/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, DENEGO a segurança e julgo prejudicados os demais pedidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 650/STJ. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.