DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Katia Maria Abrantes Pantazis, KGK Administradora de Imoveis L… — AREsp AREsp 2899822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Katia Maria Abrantes Pantazis, KGK Administradora de Imoveis Ltda., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts.
- Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "ao contrário do entendimento da r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido não analisou omissões importantes expostas pela Agravante nos embargos de declaração" (fl.
- 422); (ii) "é evidente que a jurisprudência desse E.
- Tribunal se consolidou em sentido contrário à fundamentação do v. acórdão recorrido, de modo que não há incidência de qualquer óbice da Súmula nº 83 desse E.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Katia Maria Abrantes Pantazis, KGK Administradora de Imoveis Ltda., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CP, pois "no caso, não se configurou violação aos apontados dispositivos, uma vez que julgada integralmente a lide e solucionada a controvérsia, tal como foi apresentada"; (II) "o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83", e (III) "a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 405).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "ao contrário do entendimento da r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido não analisou omissões importantes expostas pela Agravante nos embargos de declaração" (fl. 422); (ii) "é evidente que a jurisprudência desse E. Tribunal se consolidou em sentido contrário à fundamentação do v. acórdão recorrido, de modo que não há incidência de qualquer óbice da Súmula nº 83 desse E. STJ" (fl. 427) e (iii) "o presente recurso não incorre no óbice da Súmula nº 7 desse E. STJ porque trata exclusivamente de matéria de direito" (fl. 424) e também porque "a tese jurídica de cerceamento de defesa das Agravantes por meio do indeferimento da prova testemunhal não encontra qualquer óbice na Súmula nº 7 desse E. STJ, pois as premissas fáticas foram devidamente assentadas pelos vv. Acórdãos recorridos" (fl. 427).
Contraminuta à fl. 433.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Com efeito, em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do referido anteparo sumular.
Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.