ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2899833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de furto simples, previsto no art.
- O Tribunal de origem deixou de aplicar o princípio da insignificância, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agravante, sua reincidência específica e habitualidade delitiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 3416, 10633, 10925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem deixou de aplicar o princípio da insignificância, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agravante, sua reincidência específica e habitualidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente deve ser absolvido ante a alegada atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, para a aplicação do princípio da bagatela, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. A reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da insignificância, à luz dos elementos do caso concreto (STF, HC 123108, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 3/8/2015, Publicação: 1/2/2016).
6. No caso em apreço, inobstante o furto de bem avaliado em valor pouco inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o macaco hidráulico foi furtado de vítima que conhecia e auxiliava materialmente o recorrente, além de ser este reincidente específico e portador de maus antecedentes, circunstâncias denotativas do elevado grau de reprovabilidade da sua conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental contra a decisão de fls. 403-407 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do ora agravante pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal.
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta, diante das peculiaridades do caso concreto.
Ocorre que, no caso, não existem peculiaridades capazes de afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da tipicidade material da conduta, pois furtado um macaco hidráulico, que não é item de gênero alimentício ou higiene pessoal, demonstrativos de eventual situação de extrema vulnerabilidade do recorrente, bem como porque, conforme constou na sentença, o ofendido conhecia e "auxiliava materialmente" o recorrente, tendo este "contrariando a confiança nele depositada pela vítima e configurando especial reprovabilidade do delito" (e-STJ fl. 241), o que, inclusive, levou à avaliação negativa de sua culpabilidade, a reforçar o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente, impeditivo ao princípio da bagatela.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.