DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2899859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 449/466, o agravante requer a reforma do acórdão por a) a violação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvendo o Recorrente ou por b) a violação do artigo 65, inciso I, do Código Penal, diminuindo a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase.
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial quanto à questão probatória por ser necessário reexame da prova, e negou seguimento quanto ao tema 190/STJ (fls.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0002813-09.2018.8.24.0007 (fls. 431/441).
No recurso especial, fls. 449/466, o agravante requer a reforma do acórdão por a) a violação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolvendo o Recorrente ou por b) a violação do artigo 65, inciso I, do Código Penal, diminuindo a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial quanto à questão probatória por ser necessário reexame da prova, e negou seguimento quanto ao tema 190/STJ (fls. 486/487).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 579/581).
É o relatório.
O agravo preenche as condições de admissibilidade, mas não merece prosperar a tese apresentada pelo recorrente.
Assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 432/440):
Da absolvição por insuficiência probatória
Pretende a defesa a absolvição do denunciado, ao argumento de insuficiência de provas de que os entorpecentes lhe pertenciam.
No entanto, sem razão.
Consta na denúncia, em síntese, que o acusado trouxe consigo e expôs à venda, 54 (cinquenta e quatro) pedras de crack, com peso total de 5,8g (cinco gramas e oito decigramas).
Submetido o tóxico à perícia, o documento fez constar que o material apresentado tratava- se do seguinte: ..
Pois bem.
..
Anote-se, de início, que o crime de tráfico é de ação múltipla, com diversos verbos em seu corpo, os quais compõem uma única figura típica, pelo que a caracterização de apenas um deles tipifica o crime em questão, seja pela aquisição, venda, guarda, fornecimento, transporte, trazer consigo, manutenção em depósito, entrega a consumo de terceiros, etc.
Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos constantes no inquérito policial (ev. 1), tais como o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisório e laudo pericial definitivo.
A autoria, de igual modo, restou comprovada e recai sobre o acusado.
Para elucidar tal entendimento, pertinente percorrer a prova oral produzida, cujas algumas transcrições, muito bem elaboradas pelo togado, passarão a integrar este voto, evitando desnecessária tautologia.
Inicia-se pelo interrogatório:
"Que não tenho envolvimento nenhum com o tráfico; Que tinha ido pegar um baseado, como sabia que se a Polícia me pegasse ali, ia ser preso, eu
[trecho intermediário suprimido]
e a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ
Além disso, a vedação da redução da pena abaixo do mínimo legal está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte no julgamento do Tema n. 190, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ:
O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.