DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS contra a de… — AREsp AREsp 2899863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que não há óbice ao seu conhecimento, uma vez que não se busca o reexame de provas, mas sim a análise de violação aos dispositivos legais invocados.
- Alega que as questões suscitadas são puramente de direito e que a decisão agravada aplicou equivocadamente as Súmulas n.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, especificamente sobre: (i) a apontada quebra da cadeia de custódia das mercadorias apreendidas; (ii) a ausência de comprovação da origem estrangeira dos produtos; (iii) a dosimetria da pena aplicada; e (iv) a violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que não há óbice ao seu conhecimento, uma vez que não se busca o reexame de provas, mas sim a análise de violação aos dispositivos legais invocados. Alega que as questões suscitadas são puramente de direito e que a decisão agravada aplicou equivocadamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como a Súmula n. 7 do STJ.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, especificamente sobre: (i) a apontada quebra da cadeia de custódia das mercadorias apreendidas; (ii) a ausência de comprovação da origem estrangeira dos produtos; (iii) a dosimetria da pena aplicada; e (iv) a violação aos arts. 593 e 600 do Código de Processo Penal.
Articula, ainda, que a abordagem inicial foi realizada para fiscalização de trânsito e evoluiu indevidamente para busca e apreensão sem a devida justificativa legal, configurando "pescaria de provas". Sustenta que não houve preservação adequada da cadeia de custódia e que a condenação baseou-se em elementos probatórios obtidos de forma irregular.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal perante o Tribunal de origem, sustentando a correção da decisão agravada. Argumenta que as questões suscitadas pela defesa efetivamente demandam reexame fático-probatório, estando correta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Refuta as alegações sobre quebra da cadeia de custódia, destacando que as provas foram regularmente produzidas e submetidas ao contraditório. Quanto à origem estrangeira das mercadorias, sustenta que ficou devidamente comprovada pelos elementos dos autos.
No tocante à dosimetria, defende que a majoração da pena-base por maus antecedentes encontra-se adequadamente fundamentada. Requer a manutenção da decisão agravada.
Parecer da Procuradoria-Geral da República, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria, efetivamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 356 dispõe que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
No presente caso, verifica-se que as questões federais invocadas pela defesa não foram adequadamente prequestionadas perante o Tribunal de origem, notadamente a alegada ocorrência de ofensa aos arts. 593 e 600 do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 158-A a 158-F do mesmo diploma legal, o que constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.