ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2899875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. CRIME MILITAR. Furto Qualificado. Reexame de provas. Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem considerou estar devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime de furto qualificado, especialmente diante das provas obtidas das interceptações telefônicas, prova documental e prova oral colhida em juízo.
4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A respeito da dosimetria, a parte recorrente não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento:
1. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. A falta de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1.898-1.904).
A parte recorrente defende o afastamento da Súmulas 283/STF, 284/STF e 07/STJ.
Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. CRIME MILITAR. Furto Qualificado. Reexame de provas. Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
..
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Ainda, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.