DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON CARLOS DA SILVA e LUCAS MATHE… — AREsp AREsp 2899875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON CARLOS DA SILVA e LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 70, inciso II, alínea "l", do CPM, eis que estavam de serviço durante o ocorrido e com relação ao ex-Sd PM Maffa, por coordenar e dirigir a atividade dos demais agentes, eis que ele, Fernanda e Jaqueline que arquitetaram toda a engrenagem criminosa, aplica-se a agravante prevista no art.
- 1.606-1.607), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Após, foram opostos embargos infringentes [trecho intermediário suprimido] PENA-BASE.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido". (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON CARLOS DA SILVA e LUCAS MATHEUS MARQUES BARRETO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 1.524-1.569):
"Policial Militar - Absolvição da imputação do crime de furto qualificado - Apelo ministerial com o fito de condenação nos exatos termos da denúncia - Reclame que merece acolhimento - De proêmio, cumpre ressaltar que o juízo de piso simplesmente ignorou o farto conjunto probatório trazido aos autos pela prova emprestada do processo de autos 0003571-38.2018.9.26.0010 - Ocorre que pela análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida de que os apelados, em conluio e com unidade de desígnios entre si e com as civis Fernanda Rodrigues Basto e Jaqueline Justino Fernandes, subtraíram 10 (dez) quilos de entorpecentes, pertencentes ao traficante Mustafá, e por meio da civil Jaqueline, revenderam o produto do ilícito - Os elementos de convicção que apontam a autoria e a materialidade delitiva não se limitam às interceptações telefônicas, que são corroboradas por um farto conjunto probatório amealhado aos autos - Condenação como medida de rigor - Na dosimetria, quanto à primeira fase, verificadas 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis: intensidade do dolo; maior extensão do dano; motivos determinantes do crime; e atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime - Na fixação da pena provisória, incide aos coapelados Sgt PM Welligton e Cb PM Lucas Barreto a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea "l", do CPM, eis que estavam de serviço durante o ocorrido e com relação ao ex-Sd PM Maffa, por coordenar e dirigir a atividade dos demais agentes, eis que ele, Fernanda e Jaqueline que arquitetaram toda a engrenagem criminosa, aplica-se a agravante prevista no art. 53, §2º, inciso I, do CPM - Não verificadas causas de aumento e diminuição de pena a pena provisória foi convertida em definitiva - Dado provimento ao apelo do Ministério Público para condenar os recorridos José Vinícius Peres Maffa, Wellington Carlos da Silva e Lucas Marques Barreto à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridas no regime inicial fechado e Alex dos Santos Silva à reprimenda de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, devendo ser incialmente cumprido no regime semiaberto. "
Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.606-1.607), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.619-1.622).
Após, foram opostos embargos infringentes
[trecho intermediário suprimido]
PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
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5. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido".
(HC n. 610.654/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.