DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX DOS SANTOS SILVA, com fundamento na… — AREsp AREsp 2899875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX DOS SANTOS SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 70, inciso II, alínea "l", do CPM, eis que estavam de serviço durante o ocorrido e com relação ao ex-Sd PM Maffa, por coordenar e dirigir a atividade dos demais agentes, eis que ele, Fernanda e Jaqueline que arquitetaram toda a engrenagem criminosa, aplica-se a agravante prevista no art.
- 1.606-1.607), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Após, foram opostos embargos infringentes (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX DOS SANTOS SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 1.524-1.569):
"Policial Militar - Absolvição da imputação do crime de furto qualificado - Apelo ministerial com o fito de condenação nos exatos termos da denúncia - Reclame que merece acolhimento - De proêmio, cumpre ressaltar que o juízo de piso simplesmente ignorou o farto conjunto probatório trazido aos autos pela prova emprestada do processo de autos 0003571-38.2018.9.26.0010 - Ocorre que pela análise de todo o acervo probatório, não resta dúvida de que os apelados, em conluio e com unidade de desígnios entre si e com as civis Fernanda Rodrigues Basto e Jaqueline Justino Fernandes, subtraíram 10 (dez) quilos de entorpecentes, pertencentes ao traficante Mustafá, e por meio da civil Jaqueline, revenderam o produto do ilícito - Os elementos de convicção que apontam a autoria e a materialidade delitiva não se limitam às interceptações telefônicas, que são corroboradas por um farto conjunto probatório amealhado aos autos - Condenação como medida de rigor - Na dosimetria, quanto à primeira fase, verificadas 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis: intensidade do dolo; maior extensão do dano; motivos determinantes do crime; e atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime - Na fixação da pena provisória, incide aos coapelados Sgt PM Welligton e Cb PM Lucas Barreto a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea "l", do CPM, eis que estavam de serviço durante o ocorrido e com relação ao ex-Sd PM Maffa, por coordenar e dirigir a atividade dos demais agentes, eis que ele, Fernanda e Jaqueline que arquitetaram toda a engrenagem criminosa, aplica-se a agravante prevista no art. 53, §2º, inciso I, do CPM - Não verificadas causas de aumento e diminuição de pena a pena provisória foi convertida em definitiva - Dado provimento ao apelo do Ministério Público para condenar os recorridos José Vinícius Peres Maffa, Wellington Carlos da Silva e Lucas Marques Barreto à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a serem cumpridas no regime inicial fechado e Alex dos Santos Silva à reprimenda de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, devendo ser incialmente cumprido no regime semiaberto. "
Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.606-1.607), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.619-1.622).
Após, foram opostos embargos infringentes (e-STJ, fls. 1.608-1.615), assim ementado
[trecho intermediário suprimido]
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
..
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Ainda , a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.