ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2899881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do RISTJ, e na Súmula 315 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 315 do STJ impede a interposição de embargos de divergência quando não há análise do mérito do recurso especial, sendo aplicável ao caso em questão.
4. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que os embargos de divergência não são cabíveis na ausência de julgamento de mérito do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial. 2. A ausência de análise de mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 266-C; CPC/2015, art. 1.043.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 01/06/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.415.816/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.293.437/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 24/06/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO LUIZ DE SOUZA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C, ambos do RISTJ (fls. 1.356-1.357).
Nas razões deste
[trecho intermediário suprimido]
e d) reproduzir julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte. Precedentes.
II - No caso dos autos, no momento da interposição dos embargos de divergência, o agravante não juntou o inteiro teor do julgado apontado como acórdão paradigma, fato que constitui vício substancial insanável.
III - Ademais, a inexistência da divergência suscitada é manifesta, uma vez que o recurso especial interposto pela recorrente não foi conhecido, ou seja, não teve o seu mérito analisado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315, STJ. Precedentes.
IV - É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.293.437/ES, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 24/06/2024 - grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.