DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Brenno Luiz do Nascimento contra a decis… — AREsp AREsp 2899894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Brenno Luiz do Nascimento contra a decisão do Tribunal de Justiça do Espirito Santo que não admitiu o apelo raro (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em síntese, que a decisão recorrida estava em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).
- Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a rebater, de forma genérica, o óbice sumular imposto e a reiterar o mérito de seu apelo, sem refutar efetivamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Brenno Luiz do Nascimento contra a decisão do Tribunal de Justiça do Espirito Santo que não admitiu o apelo raro (fls. 82/86).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 120/123).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em síntese, que a decisão recorrida estava em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a rebater, de forma genérica, o óbice sumular imposto e a reiterar o mérito de seu apelo, sem refutar efetivamente os fundamentos da decisão agravada.
No que se refere a aplicação da Súmula 83/STJ, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genéri ca de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela agravante (AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segund a Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Inclusive porque o precedente indicado na peça do agravo (fls. 85/86) já teve seu entendimento superado, uma vez que a Terceira Seção desta Corte Superior reviu sua orientação, em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2024, para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas (HC n. 890.929/SE, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024).
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. SOMATÓRIO DAS PENAS. CRIME IMPEDITIVO. PENA NÃO CUMPRIDA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.