DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alcir Biazon e outros de decisão que inadmitiu na origem seu… — AREsp AREsp 2899925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alcir Biazon e outros de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105,III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- No recurso inadmitido sustenta a parte ora agravante violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts.
- 502, 535, III, e 771, caput, todos do CPC, ao argumento de que a desconstituição da decisão proferida no mandado de segurança coletivo seria irrelevante, uma vez que "a presente não se trata de execução da sentença mandamental que foi proferida nos autos n.º 0600592- 55.2008.8.26.0053, mas sim de uma nova ação que visou formar título judicial a permitir cobrar as parcelas anteriores à impetração daquele writ" (fl.
Resultado indicado
1.146/STJ), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Alcir Biazon e outros de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105,III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No recurso inadmitido sustenta a parte ora agravante violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 502, 535, III, e 771, caput, todos do CPC, ao argumento de que a desconstituição da decisão proferida no mandado de segurança coletivo seria irrelevante, uma vez que "a presente não se trata de execução da sentença mandamental que foi proferida nos autos n.º 0600592- 55.2008.8.26.0053, mas sim de uma nova ação que visou formar título judicial a permitir cobrar as parcelas anteriores à impetração daquele writ" (fl. 261);
b) art. 493 do CPC, pois " a inda que a presente pudesse ser lida como cumprimento de sentença da ação mandamental, seria imprescindível observar o tempo certo da alegação, justamente como está disposto no do CPC, para que o dito "fato novo" art. 493 fosse suscitado antes do trânsito em julgado da ação à que estaria vinculada, mas não está e, também não foi exercitada durante a fase de conhecimento, mas não só, se não bastasse, a hipótese dos autos é diversa da solução que foi dada no v. acórdão recorrido, a ação de cobrança não poderia ter sido confundida com a fase satisfativa do mandamus coletivo" (fl. 577).
De se ver, portanto, que a subjacente controvérsia contém discussão acerca da questão objeto do Tema repetitivo n. 1.146/STJ: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental".
Confira-se:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO PERÍODO DE CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO E A POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar
[trecho intermediário suprimido]
da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 576/580 a fim de declarar prejudicada a análise do presente agravo em recurso especial, bem como determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema repetitivo n. 1.146/STJ), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015). Prejudicado o agravo interno de fls. 588/599.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.