ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou determinação anterior da Presidência, conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o fundamento de reincidência criminal e ausência de recomendação social da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15128, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXA ME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou determinação anterior da Presidência, conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o fundamento de reincidência criminal e ausência de recomendação social da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a reincidência impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos fundamenta-se no art. 44, II e § 3º, do Código Penal, sendo legítima diante da reincidência do agravante por crime doloso anterior (resistência), revelando a medida como socialmente desaconselhável.
4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, salvo quando socialmente recomendável, o que não se verifica no caso concreto."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c"; 44, II e § 3º; 77, caput e I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024; AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025; AREsp 2.605.787/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; AgRg no AREsp 2.699.575/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025; AgRg no AREsp 2.441.494/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.05.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO JOSE MATIELO DE AGUIAR contra decisão de fls. 220/224 em que reconsiderei a decisão
[trecho intermediário suprimido]
STJ, que impede o reexame de provas.
2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
3. A denúncia foi considerada suficiente para o exercício da ampla defesa, não havendo inépcia a ser reconhecida.
4. A fração de 1/3 para a tentativa foi fixada corretamente, considerando o iter criminis percorrido, conforme a jurisprudência do STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada devido à reincidência do agravante, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.
6. A detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, não cabendo sua aplicação no presente recurso.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.441.494/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.