DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ODAIR ALVES TEIXEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso e… — AREsp AREsp 2900012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ODAIR ALVES TEIXEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, perda do cargo público de guarda municipal, e o perdimento dos bens apreendidos.
- No recurso especial inadmitido, a defesa alegou violação ao art.
Resultado indicado
Ademais, ainda que fosse superado o vício formal e o presente agravo em recurso especial fosse conhecido para se passar à análise do recurso especial, seria caso também de não conhecimento quanto a este último.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ODAIR ALVES TEIXEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, perda do cargo público de guarda municipal, e o perdimento dos bens apreendidos.
No recurso especial inadmitido, a defesa alegou violação ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, aos arts. 33 e 42 da Lei nº 11.343/06, art. 59 do Código Penal e arts. 155, 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, postulando a absolvição do réu e, subsidiariamente, a redução da pena.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, por entender que: (i) a alegada violação a dispositivo constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) a pretensão absolutória demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) quanto à restituição de bens, aplicável a Súmula 284/STF.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1206/1209).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, observo que o presente agravo em recurso especial não merece conhecimento, uma vez que o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que constitui ônus do agravante atacar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de admissibilidade para inadmitir o recurso especial. O não cumprimento desta exigência atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
No caso em análise, verifica-se que a defesa não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial inadmitido.
Ademais, ainda que fosse superado o vício formal e o presente agravo em recurso especial fosse conhecido para se passar à análise do recurso especial, seria caso também de não conhecimento quanto a este último.
Isso porque a pretensão de absolvição sob a alegação de que a condenação violaria o princípio da presunção de inocência e os dispositivos processuais penais, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ:
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/8/2023).
A decretação da perda do cargo público encontra amparo no art. 92, inciso I, "b", do Código Penal. No caso, a condenação por crime de tráfico de drogas resultou na fixação de pana superior a 4 (quatro) anos, o que resulta na perda do cargo, emprego ou função pública.
Neste ponto, restou demonstrado que o agravante, na condição de guarda municipal, utilizou-se do prestígio de sua função para facilitar a atividade criminosa, conduta manifestamente incompatível com o exercício da função pública.
Por fim, quanto à pretendida restituição dos bens apreendidos, verifico que já houve o decreto judicial de perdimento do veículo utilizado no transporte da droga e da arma de fogo, não havendo, portanto, objeto para o pleito de restituição.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.