ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Súmula 182, STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, perda do cargo público de guarda municipal, e o perdimento dos bens apreendidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando tratar-se de matéria de direito e não de reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial, conforme Súmula 182, STJ.
4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos.
5. Mesmo que superado o vício formal, o recurso especial esbarraria na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas.
6. A decisão recorrida fundamentou adequadamente a majoração da pena com base nos maus antecedentes e na quantidade de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem.
2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; Lei 11.343/06, art. 42; CP, art. 92, I, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ODAIR ALVES TEIXEIRA, em face de decisão proferida às fls. 1211/1214, que não conheceu do agravo em recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
idem quando a quantidade de droga é utilizada para majorar a pena-base e, somada a outros elementos probatórios, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, por demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas." (AgRg no REsp n. 2.197.637/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
A decretação da perda do cargo público encontra respaldo no art. 92, inciso I, "b", do Código Penal, ante a condenação definitiva superior a 4 anos. Restou demonstrado que o agravante, na condição de guarda municipal, utilizou-se do prestígio da função para facilitar a atividade criminosa.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.