ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3542, 14685, 5555, 14692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Nas razões dos embargos de declaração (e-STJ fls. 2285/2307), a embargante deixou de apontar qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado (e-STJ fls. 2259/2269), limitando-se a alegar a "contrariedade do julgado" e a pleitear o rejulgamento da causa, mediante a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de indicação, nas razões dos aclaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 619 do CPP implica o não conhecimento do recurso, por não enquadramento nas hipóteses legais de cabimento, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia nele veiculada, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAINE APARECIDA LOTÉRIO, contra acórdão de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2245/2246):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, DO CP. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 171, § 5º, DO CP. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TRIBUNAL LOCAL MANTEVE A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ESTELIONATO TENTADO. INÍCIO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
enumerados no art. 619 do CPP implica o não conhecimento do recurso, por não enquadramento nas hipóteses legais de cabimento, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia nele veiculada, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.667.061/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025; EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 924.796/PE, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.366.097/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
Com essas considerações, não conheço dos embargos de declaração.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.