ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão quanto à presença da impugnação específica no agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão quanto à presença da impugnação específica no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, ao constatar a violação ao princípio da dialeticidade recursal e a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
5. A embargante não demonstrou a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, limitando-se a alegar omissão para rediscutir o agravo regimental, devidamente enfrentado pela Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edvan Mendes Oliveira contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
Consta dos autos que o embargante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal e art. 121, § 2.º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II do Código Penal (fls. 730-732).
O
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão impugnado, o que não ocorreu na hipótese."
Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do juízo na decisão embargada. Todavia, a pretexto de alegar omissão, o embargante pretende, apenas, a rediscussão do agravo regimental, devidamente enfrentado por esta Corte Superior.
O embargante não demonstrou a presença de qualquer dos vícios do art. 1022 do Código de Processo Civil e 619 e 620 do Código de Processo Penal, demonstrando, seus argumentos, apenas o inconformismo com a solução jurídica encontrada.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.