DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2900073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de gratuidade de justiça, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de gratuidade de justiça, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 798-799):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas 282/STF, 284/STF e 7/STJ. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e à Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
4. Outra questão é se a parte agravante demonstrou, de forma concreta e específica, que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, não afastando, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impugnação genérica ou a mera reiteração de argumentos referentes ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Os dois embargos de declaração opostos sucessivamente foram rejeitados (fls. 818-822 e 839-843).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta não ter sido devidamente prestada a jurisdição, por falta de fundamentação, pois o aresto recorrido não enfrentou as seguintes teses: (a) a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.