DECISÃO MARCO AURÉLIO OTAVIANO opõe embargos de declaração contra decisão monocrática de fls — AREsp AREsp 2900074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCO AURÉLIO OTAVIANO opõe embargos de declaração contra decisão monocrática de fls.
- 246-250, de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- A defesa sustenta que a decisão embargada teria desconsiderado as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à ausência de exame complementar válido e à inexistência de prova testemunhal capaz de suprir eventual debilidade probatória.
- Requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as obscuridades apontadas e examinado o mérito recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCO AURÉLIO OTAVIANO opõe embargos de declaração contra decisão monocrática de fls. 246-250, de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A defesa sustenta que a decisão embargada teria desconsiderado as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à ausência de exame complementar válido e à inexistência de prova testemunhal capaz de suprir eventual debilidade probatória.
Requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as obscuridades apontadas e examinado o mérito recursal.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
No presente caso, todavia, não há nenhum vício a ser sanado na decisão embargada.
No tocante à alegação de que o decisum teria desconsiderado a ausência de exame complementar válido e a inexistência de prova testemunhal capaz de suprir eventual debilidade probatória, não assiste razão ao embargante. A decisão foi clara ao consignar que (fls. 247-248, destaquei):
Esta Corte Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que o exame complementar previsto no §2º, do CPP, embora relevante, não é imprescindível quando a materialidade da lesão grave é comprovada por outros meios de prova idôneos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. .. 1. "Na apuração do delito tipificado no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, em regra, haverá necessidade de exame complementar para efeitos de configuração da qualificadora, nos termos do art. 168, §2º, do Código de Processo Penal .. . Diz-se "em regra" porque, emanando das provas coletadas que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fica suprida a exigência do exame pericial complementar" (AgRg no AREsp 145.181/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). 2. No presente caso, foi realizada tomografia computadorizada no dia seguinte aos fatos, cujo laudo foi conclusivo no sentido de que a vítima apresentava um hematoma subgaleal parietal à esquerda. E, conforme atendimento oftalmológico realizado 4 (quatro) dias após os fatos, a vítima apresentava limitação para abdução do olho esquerdo, concluindo-se por estrabismo paralítico. O mesmo laudo, inclusive, atesta que a debilidade causou incapacidade
[trecho intermediário suprimido]
salientar que eventual rediscussão acerca da suficiência ou não das provas produzidas nos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, conforme já destacado na decisão impugnada (fl. 249):
Ademais, alterar a conclusão proferida pelo Tribunal a quo no sentido de que está provada a incapacidade da vítima para as suas ocupações habituais por mais de 30 dias demandaria a incursão no acervo fático-pro batório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo do do recorrente com o resultado do julgamento, visto que os embargos de declaração foram utilizados para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e fundamentada , sem apontar qualquer vício apto a justificar a integração ou modificação do julgado.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.