DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2900097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível de n.
- Câmara - Sentença reformada - Sucumbência invertida - Apelo da contribuinte provido.
- Houve a oposição de embargos de declaração (fls.
- Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível de n. 10131137820198260053, assim ementado (fl. 635):
AÇÃO ANULATÓRIA ISS e multa - Exercício de 2015 Município de São Paulo Divergência quanto ao enquadramento das atividades da contribuinte - Autuação, pelo município, por emissão de notas fiscais com dados inexatos e recolhimento a menor do aludido tributo, por prestar serviços de assessoria ou consultoria de qualquer natureza, previsto no artigo 1º, subitem 17.01, da Lei nº 13.701/03, exigindo o pagamento da diferença, com a imposição de multa - Improcedência em primeiro grau - Autora que é proprietária e licenciante de software utilizado por motoristas de táxi e usuários cadastrados para, respectivamente, oferecer e solicitar serviço de transporte individual a ser prestado pelo taxista ao usuário - Utilização do software de forma compartilhada - Inexistência de elementos hábeis a comprovarem a prestação de assessoria ou consultoria de qualquer natureza - Laudo pericial que não afastou tal conclusão - Enquadramento indevido - Precedente desta C. Câmara - Sentença reformada - Sucumbência invertida - Apelo da contribuinte provido.
Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 674-681), os quais foram rejeitados (fls. 702-706).
Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial (fls. 645-657), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, arguindo, em síntese, os seguintes argumentos: (i) erro de qualificação jurídica dos serviços prestados pelo contribuinte, em razão de a atividade econômica da recorrida envolver a análise dos serviços prestados e não apenas o mero licenciamento de software. Para a insurgente, o fornecimento de relatórios gerenciais personalizados configura atividade de consultoria, o que representa fato gerador hábil à incidência do ISSQN (fl. 651); e (ii) violação da Lei Complementar n. 116/2003, visto que a recorrente defende a necessidade de se aplicarem à espécie o Item n. 17.01 da Lei Complementar n. 116/2003, pois a realidade do serviço prestado pela recorrida envolve atividade de consultoria, já que o software gera relatórios detalhados da atividade monitorada, bem como a gestão ativa dos dados fornecidos (fl. 655).
Contrarrazões (fls. 710-724).
Juízo de admissibilidade negativo (fls. 742-743), ao fundamento de que o apelo nobre esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Para o Tribunal de origem, a procedência do recurso interposto
[trecho intermediário suprimido]
932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 642), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. EXAME DE FATOS E PROVAS RELACIONADOS À ATIVIDADE EXERCIDA . SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.