ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2900107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando ausência de fundamentação na decisão que negou provimento ao agravo regimental, em desacordo com o art. 315, §2º, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado que justificasse a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis para reexame de matéria já decidida.
5. Não houve omissão no julgado, pois a apreciação das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via especial.
6. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se amparada em elementos concretos, como denúncias, monitoramento policial, provas testemunhais, laudos periciais e registros audiovisuais que evidenciam a prática de tráfico de drogas.
7. A dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência consolidada, sendo pacífico o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ.
8. Qualquer consideração adicional acerca da insurgência do embargante implicaria reexame de matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de CARLOS CESAR SEEMANN e
[trecho intermediário suprimido]
a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes capazes de comprovar divergência jurisprudencial na Corte Superior providência que não se verificou no presente caso.
Isso porque a dosimetria da pena encontra-se em harmonia com a orientação consolidada no sentido de que a multiplicidade de diálogos e as diversas fotografias de entorpecentes extraídas dos aparelhos celulares dos réus evidenciam, de forma inequívoca, a dedicação reiterada destes à atividade criminosa. Além disso, é pacífico o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Dessa forma, não se verifica omissão no acórdão, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.