ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Não conhecimento de agravo em recurso especial.
- Ausência de indicação de dispositivos legais violados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10628, 3608, 10633, 10914, 10926, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Não conhecimento de agravo em recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12, caput, § 2º, da Lei n. 10.826/2003, com penas fixadas em regime inicial fechado e aberto, respectivamente. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo, sem alterar o montante final da pena.
3. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem, e, posteriormente, agravo, que também não foi conhecido, com fundamento na Súmula n. 284/STF. O agravo regimental foi interposto contra essa decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a demonstrar a indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, tornando inviável o conhecimento do recurso.
6. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso, conforme dispõe a Súmula n. 182/STJ.
7. A defesa limitou-se a reiterar as alegações de mérito, sem apresentar justificativas concretas capazes de reformar o julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, tornando
[trecho intermediário suprimido]
que não conheceu do agravo em recurso especial.
Vislumbro, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste agravo regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP , relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/02/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/09/2022, DJe de 16/09/2022.
Assim, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.