DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRÍCIO GOMES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2900116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRÍCIO GOMES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial (fls.
- A sentença de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA recorreu, pleiteando o agravamento da reprimenda.
- O Tribunal de origem reformou a sentença para fixar a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez ) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando o regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABRÍCIO GOMES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial (fls. 512-516).
A sentença de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA recorreu, pleiteando o agravamento da reprimenda.
O Tribunal de origem reformou a sentença para fixar a pena definitiva em 8 (oito) anos, 10 (dez ) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando o regime inicial fechado. A técnica empregada pelo acórdão consistiu na aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, incidindo 1/3 (um terço) pelo concurso de agentes e, sobre o resultado, acréscimo de 2/3 (dois terços) pela utilização de arma de fogo (fls. 457-466).
No recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando que a aplicação cumulativa das majorantes configuraria ofensa ao referido dispositivo legal, requerendo a incidência de apenas uma causa de aumento.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284, STF (fls. 503-510).
No presente agravo, a defesa argumenta que a matéria foi adequadamente prequestionada, ainda que de forma implícita, e que a indicação do dispositivo violado foi suficientemente clara. Sustenta, ademais, que a controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório, circunscrevendo-se à análise da técnica de dosimetria aplicada na terceira fase, questão eminentemente de direito (fls. 512-516).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial (fls. 546-551).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o recurso especial indicou expressamente o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, como dispositivo violado e delimitou com clareza a controvérsia: a aplicação cumulativa e sucessiva das majorantes do roubo na terceira fase da dosimetria. A tese é compreensível e está diretamente vinculada ao acórdão impugnado. Não há, portanto, deficiência de fundamentação que justifique a inadmissão com base na Súmula n. 284, STF.
Superado o obstáculo à admissibilidade, prossigo na análise do recurso especial.
A questão central consiste em saber se o acórdão recorrido, ao aplicar cumulativamente as causas de aumento previstas no § 2º, inciso II (concurso de agentes), e no §
[trecho intermediário suprimido]
embora redigido para hipóteses de dissídio jurisprudencial, aplica-se igualmente aos recursos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, servindo como óbice ao conhecimento ou, superada essa fase, como fundamento para o desprovimento do apelo quando a tese recursal contraria jurisprudência pacificada.
Por fim, registro que a Súmula n. 443, STJ, estabelece que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Conforme mencionado, o Tribunal de origem não se limitou a apontar a existência de duas causas de aumento, mas explicitou as razões pelas quais cada uma delas justificava acréscimo específico.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.