ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2900140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ OTÁVIO DA SILVA RIBEIRO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 284 do STF.
A parte recorrente afirma tratar-se de matéria exclusivamente jurídica e que houve prequestionamento. Indica, então, terem sido violados os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, alega nulidade por inexistência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, invoca diversos outros dispositivos processuais penais e civis e requer, ao final, reconsideração da decisão, com o conhecimento e provimento do recurso especial. Pede, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 1.024):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Não deve ser conhecido o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso, se as razões não são suficientes para se contrapor aos seus fundamentos.
2. Hipótese de recurso especial aviado contra acórdão que afastou a alegada violação de domicílio e manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico e porte de arma, sem que houvesse a indicação dos dispositivos da lei federal que teriam sido violados.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial se o recorrente não indica os dispositivos de lei violados pelo entendimento do Tribunal, pois
[trecho intermediário suprimido]
natureza penal são de ordem pública.
4. Deveras, "a afirmação de que reclamos criminais versam sobre matérias de ordem pública não traduz fórmula que obrigaria as Cortes Superiores a se manifestarem sobre temas em relação aos quais o recurso especial não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.889.310/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 25/4/2022).
5. Incabível a concessão da ordem, de ofício, ausente patente ilegalidade no aresto combatido.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Quanto ao pedido subsidiário de habeas corpus de ofício não se justifica. Não se verifica flagrante ilegalidade evidente que autorize a medida, sobretudo diante do óbice processual e das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.