ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu de recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, à luz da Súmula 284/STF.
- A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de terapias multidisciplinares prescritas a paciente diagnosticado com epilepsia associada a atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor, não previstas no Rol da ANS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu de recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, à luz da Súmula 284/STF. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de terapias multidisciplinares prescritas a paciente diagnosticado com epilepsia associada a atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor, não previstas no Rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde, de terapias multidisciplinares prescritas por profissional de saúde, sob o argumento de ausência no Rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inadmissível recurso especial que não indica expressamente os dispositivos legais tidos como violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.684.101/MA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 26.8.2020).
4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, fixou tese sobre a taxatividade mitigada do Rol da ANS, admitindo cobertura excepcional em determinadas hipóteses.
5. Com a superveniência da Lei 14.454/2022, houve alteração legislativa relevante, estabelecendo critérios normativos para cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, com aplicação imediata, sem retroação, conforme decidido no REsp 2.038.333/AM (DJe 8.5.2024).
6. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a obrigatoriedade de cobertura de terapias como equoterapia, musicoterapia, hidroterapia e psicopedagogia realizada por psicólogo para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento (AgInt no REsp 2.122.472/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 30.10.2024).
7. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à abusividade da negativa e à existência de danos morais demandaria revaloração de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp
[trecho intermediário suprimido]
obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino" (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Por fim, observa-se que o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, amparou seu entendimento nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, concluiu pela abusividade da negativa de cobertura do procedimento, considerando estar comprovado nos autos a existência de excepcional necessidade de cobertura do procedimento requerido e a inexistência de sucedâneo adequado.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.