DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, in… — AREsp AREsp 2900186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 20 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada, porte ilegal de arma de fogo e uso de documento falso.
- 70 do CP, 157, 158-A a 158-F, 381, III, e 386, VII, do CPP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3633, 3539, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0124755-90.2019.8.06.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 20 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada, porte ilegal de arma de fogo e uso de documento falso.
A defesa aponta violação dos arts. 70 do CP, 157, 158-A a 158-F, 381, III, e 386, VII, do CPP. Aduz que: a) houve cerceamento de defesa pela falta de acesso às mídias anexadas; b) o flagrante foi lavrado em comarca distinta da consumação delitiva; c) ocorreu invasão de domicílio; d) há litispendência com outro feito criminal; e) houve quebra da cadeia de custódia. Requer a absolvição do recorrente.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou par ecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.232-1.282).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
A decisão agravada proferida pelo Tribunal de origem dispôs o seguinte:
..
Entretanto, da análise das razões recursais, constato que a arguição de desrespeito à legislação infraconstitucional é feita de maneira genérica, em uma única passagem (fl. 1052), sem a demonstração efetiva da contrariedade. Isso porque não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico dado à matéria que a parte entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.
Nesse sentido, o recorrente deveria esclarecer de que forma o acórdão transgrediu cada um dos distintos comandos normativos declinados (CP: art. 70; CPP: arts. 157; 158-A a 158-F; 381, III; 368, VII), uma vez que não basta alegar sua inaplicabilidade, nem reiterar os argumentos de impugnações anteriormente apresentadas ao recurso excepcional - v. g., apelação, recurso em sentido estrito etc.
A argumentação deduzida no recurso especial, portanto, não apresenta elementos suficientes para infirmar o julgado recorrido, haja vista que não ataca especificamente seus fundamentos, atraindo a aplicação analógica do enunciado n.º 284 da súmula da jurisprudência dominante do STF, diante da deficiência de fundamentação: ..
É consabido que, em
[trecho intermediário suprimido]
visto que o Tribunal de origem foi provocado.
Isto porque, o presente processo trata-se de um caso complexo, em que todas as questões trazidas no Recurso Especial estavam sendo debatidas desde a instrução processual e, por desídia do Tribunal de Justiça, uma das matérias, entre as sete, não foi apreciada. Assim, considerando todo o teor contido no recurso, as violações graves as normas infraconstitucionais expostas, não é adequado que a suposta ausência de prequestionamento de uma única matéria cause a inadmissão como um todo do Recurso Especial, com diversas outras matérias cristalinamente prequestionadas.
Portanto, verifica-se que o agravante não prequestionou a tese de invasão de domicílio; assim, incide na espécie o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.