ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2900200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A despeito da argumentação dos recorrentes, constata-se que o entendimento relativo à falta de demonstração da satisfação dos critérios legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária foi firmado pelo Tribunal a quo a partir do exame aprofundado dos fatos e das provas.
- Portanto, a modificação das conclusões adotadas pelo v. acórdão estadual exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A despeito da argumentação dos recorrentes, constata-se que o entendimento relativo à falta de demonstração da satisfação dos critérios legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária foi firmado pelo Tribunal a quo a partir do exame aprofundado dos fatos e das provas. Portanto, a modificação das conclusões adotadas pelo v. acórdão estadual exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento I nterno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de JOÃO LAURIANO DE AZEVEDO e MARIA APARECIDA DE AZEVEDO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 386):
"APELAÇÃO CÍVEL - COISA JULGADA - PARTES DIVERSAS - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - POSSE PACÍFICA NÃO DEMONSTRADA - LITIGIOSIDADE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Tendo a ação de usucapião anterior sido ajuizada por parte diversa, não há como se reconhecer a coisa julgada.
- A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento."
(AREsp n. 2.231.544/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, observada, no caso, a concessão da justiça gratuita às partes sucumbentes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.