DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FEJAM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA — AREsp AREsp 2900221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FEJAM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls.
- 417-418 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.
- O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permis sivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- INCLUSÃO DO ISS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO.
Resultado indicado
EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5987, 6008, 6036, 5994, 5951, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por FEJAM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 417-418 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.
O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permis sivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 269):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. REGULARIDADE. TEMA 1008 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706.
1. Em sede de recurso repetitivo no STJ, cadastrado sob o Tema 1008, nos autos dos recursos especiais 1.767.631/SC e 1772.470/RS, relativamente à questão da inclusão dos valores do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a Primeira Seção do STJ, por maioria, votou pela regularidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
2. O entendimento pacificado se fundamenta na premissa de que, ao optar pela sistemática de apuração pelo lucro presumido, o contribuinte não pode tentar se valer de deduções permitidas pela legislação relativa ao regime de tributação pelo lucro real, sendo vedado, à luz dos dispositivos de regência, que se promova uma combinação dos dois regimes, de modo a reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.
3. Entendeu-se incabível a aplicação do entendimento firmado no RE 574.706/PR (Tema 69 do STF) à matéria relativa ao ICMS, porquanto o próprio STF, declarou que a questão trata de matéria infraconstitucional (RE 1203686).
4. Diante da similaridade do ISS com o ICMS, é perfeitamente possível estender o entendimento firmado no Tema 1.008 ao caso em comento (ISS), conforme orientação do STJ (Precedente: AgInt no R Esp n. 1.876.273/PR).
5. Precedentes deste Tribunal: ApelRemNec/SP: 5001153-78.2021.4.03.6126, 4ª T., Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, p. 03/06/2024; ApCiv/SP: 5005063-26.2023.4.03.6100, 6ª T., Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Souza Ribeiro, p. 29/05/2024; ApCiv/SP: 5005063-26.2023.4.03.6100, 6ª T., Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Souza Ribeiro, p. 29/05/2024, e ApCiv/SP: 5023005-71.2023.4.03.6100, 3ª T., Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, p. 29/05/2024.
6. Por fim, cumpre consignar que o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos a seguinte tese controvertida: "Definir se o Imposto sobre Serviços
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Portanto, não existe omissão acerca do art. 110 do CPC, tendo em vista que se fundamentou adequadamente o entendimento então adotado, mesmo sem menção específica a esse referido dispositivo de lei.
Ante exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ISS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS PELA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.