DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DALU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA — AREsp AREsp 2900236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DALU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela requerente.
Resultado indicado
Tribunal a quo deixou de atribuir a correta valoração ao conjunto probatório acostado nos autos, os quais versam sobre fatos incontroversos que demonstram após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o novo valor informado de preparo do pleito apelatório passou [trecho intermediário suprimido] de que fosse apreciado o mesmo tema já devidamente analisado e rejeitado, sem que em qualquer dessas oportunidades tivesse apontado efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material, buscando, em verdade, tão somente a modificação do entendimento esposado pelo tribunal estadual, com emprego de meio processual inapto para tanto, o que configura inequívoco intuito protelatório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DALU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 663):
AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela requerente. Irresignação. Descabimento. Regularmente intimada a proceder ao complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, a apelante deixou de recolher a taxa judiciária, tendo, ao revés, requerido o parcelamento do valor correspondente à referida complementação. Pedido que não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para recolhimento do preparo. Configurada a deserção, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos (fls. 676-679).
Opostos segundos embargos de declaração, foram novamente rejeitados, com imposição de multa de 2%, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 98, § 6º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que:
(..) o v. acórdão recorrido (fls. 12/17), complementada pela r decisão aclaratória (fls. 08/15), de lavra da Colenda 04ª Câmara de Direito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheceu o pleito apelatório interposto pelo Recorrente, por não ter sido efetuado o preparo recursal, nos moldes do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.
A C. Câmara Julgadora, quando do julgamento do Agravo Interno interposto contra a r. decisão monocrática que não conheceu o pleito apelatório interposto pelo Recorrente, manteve o entendimento de que o parcelamento das custas do preparo foi efetuado a destempo, o que exigiria da Recorrente o recolhimento integral das custas de preparo quando da rejeição de seu pedido de gratuidade de justiça.
No entanto, o E. Tribunal a quo deixou de atribuir a correta valoração ao conjunto probatório acostado nos autos, os quais versam sobre fatos incontroversos que demonstram após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o novo valor informado de preparo do pleito apelatório passou
[trecho intermediário suprimido]
de que fosse apreciado o mesmo tema já devidamente analisado e rejeitado, sem que em qualquer dessas oportunidades tivesse apontado efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material, buscando, em verdade, tão somente a modificação do entendimento esposado pelo tribunal estadual, com emprego de meio processual inapto para tanto, o que configura inequívoco intuito protelatório.
Daí por que não há reparos a ser fazer ao acórdão impugnado quando, em segundos embargos de declaração, aplicou-lhe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em violação do dispositivo legal suscitado.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.