ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Sentença: acolheu a preliminar suscitada na contestação, de ilegitimidade ativa da parte autora, e por conseguinte julgou extinto o feito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7769
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
2. De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.
3. Descumprida a determinação, não se conhece do recurso.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Cuida-se de agravo interno interposto por ECOGRANITO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento.
Ação: obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais apresentada por JOSÉ RODRIGUES NETO e JANETE RODRIGUES DE AZEVEDO em face da agravante.
Agravo interno interposto em: 6/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.
Sentença: acolheu a preliminar suscitada na contestação, de ilegitimidade ativa da parte autora, e por conseguinte julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pelos agravados, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS - JULGAMENTO DE PRONTO PELO TRIBUNAL - DESCABIMENTO.
- A análise das condições da Ação deve ser realizada com base na narrativa da parte Autora na Petição Inicial. Em se concluindo que ela é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que, potencialmente, o Réu deve responder à postulação e à integralidade ou parte
[trecho intermediário suprimido]
convalidação dos atos praticados pelo procurador, haja vista erro na juntada do instrumento de procuração. Contudo, tal fundamento não prospera, tendo em vista a regularidade da intimação para sanar referido vício. conforme certidão de fl. 429 (e-STJ).
Ademais, os documentos juntados não são suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do referido recurso, Dr. MAURÍCIO DE LAS CASAS IGNÁCIO DA SILVA, assim, não há falar em convalidação dos atos praticados pelo procurador.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1339129/PR, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019 e AgInt no AREsp 790.442/SC, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida, ante a ausência de fundamentos capazes de desconstituí-la.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.