ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7697, 7715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de cobrança de honorários contratuais.
2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CEREAIS BRAMIL LTDA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: cobrança de honorários contratuais apresentada por FADEL ADVOGADOS, em face da agravante.
Agravo interno interposto em: 17/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/7/2025.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante ao pagamento do percentual contratado de 20% sobre o valor do crédito recebido no processo objeto da lide.
Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pela agravante, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NULIDADE DA PROVA PERICIAL QUE NÃO SE VERIFICA. ANÁLISE DOCUMENTAL QUE PRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E DE EXAMES IN LOCO A JUSTIFICAR O ACOMPANHAMENTO PELOS ASSISTENTES TÉCNICOS. NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE O INSTRUMENTO DE CONTRATO CELEBRADO PELA RÉ E PELOS CONTRATADOS REVELA SUA NATUREZA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISCIPLINADO NO CÓDIGO CIVIL. ISSO PORQUE UM DOS CONTRATADOS, CONTADOR E ADMINISTRADOR, NÃO PODERIA SE SUBMETER A CONTRATO PREVISTO NA LEI 8.906/94 E COBRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE NULIDADE. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROMOVIDO PELOS CONTRATADOS. ADEMAIS, A CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES REALIZADAS POR UM DOS CONTRATADOS AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AUTOR É INÓCUA, EIS QUE NÃO ERA ADVOGADO E SE DEU APÓS O FINAL DO PROCESSO, NÃO LHE CONFERINDO, AO FINAL, QUALQUER DIREITO E OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ, fl. 2729)
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente recurso, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.
Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.