DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do … — EAREsp EAREsp 2900253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Pernambuco em face de acórdão da Segunda Turma, assim ementado (fl.
- 469): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO.
- PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10718.14746.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Pernambuco em face de acórdão da Segunda Turma, assim ementado (fl. 469):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DAWRIT. SÚMULA N. 383/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura do mandamus.
3. Nos termos do enunciado n. 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
4 . O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do § 4º, do RISTJ, devendo a sua aplicação ser analisada caso a art. 259, caso.
5. Agravo interno desprovido.
Sustenta a parte embargante que, ao considerar "a data do trânsito em julgado do Acórdão proferido no Mandado de Segurança, ou seja, 14/12/2005, como termo inicial para a contagem retroativa da prescrição quinquenal de trato sucessivo incidente no presente caso" (fl. 490), o acórdão ora embargado "revela-se manifestamente equivocado, na medida em que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.647.163/PR, a Segunda Turma do STJ deu provimento ao apelo para ".. definir a data da impetração do mandado de segurança como referência para a contagem retroativa do prazo de prescrição quinquenal.."" (fls. 490/491).
Nesse fio, assevera que (fl. 491):
.. embora o v. Acórdão paradigma seja da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, cabe ressaltar que, entre a data do julgamento do v. Acórdão embargado e a data de julgamento do Acórdão em confronto, houve alteração da composição da Turma Julgadora em mais da metade de seus membros, o que
[trecho intermediário suprimido]
foram fixadas as seguintes teses: (i) "De acordo com o entendimento uniforme desta Corte Superior, a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição. Assim, durante a tramitação do writ, não transcorre o lapso prescricional da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do mandamus" (fl. 510, grifo nosso); (ii) "O marco temporal para o cômputo dos 5 anos passados é, na verdade, a data da impetração" (fl. 513).
Portanto, como antecipado, do cotejo entre os acórdãos confrontados observa-se que em ambos os casos foi aplicada a mesma tese jurídica, no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a cobrança dos valores anteriores à referida impetração, e que tal prazo somente se reinicia, pela metade, com o trânsito em julgado do decisum concessivo do mandamus.
ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.