DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNA… — AREsp AREsp 2900253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls.
- 248-249): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14746
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 248-249):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM PELO PRAZO REMANESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 383/STF. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Central de Agilização Processual da Capital, Dr. André Carneiro de Albuquerque Santana, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Estado de Pernambuco a pagar aos associados da ora apelada a diferença da Gratificação de Função Policial (GRFP), instituída pela Lei nº. 11.568/98, no período de setembro a novembro de 1998 e fração de dezembro de 1998, além do reflexo no 13º salário, aplicando-se os Enunciados n 08, 11 e 15 da Seção de Direito Público deste e. TJPE.
2. A sentença em deslinde deve ser submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição por ser ilíquida e proferida em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, CPC).
3. Analisando-se as argumentações e documentos presentes nos autos, verifica-se, com efeito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral consubstanciada na satisfação das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do mandado de segurança nº 0047.851-7.
4. É firme o entendimento no âmbito do c. STJ segundo o qual: "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (STJ - R Esp 1645378/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017).
5. O trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0047.851-7 ocorreu em 14/12/2005, momento em que passou a correr a prescrição pela metade (2 anos e 6 meses, ex vi do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32), tendo como termo ad quem o dia 14.05.2008.
6. Entrementes, a presente
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.824.635/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Desse modo, encontrando-se o julgado em consonância com o entendimento desta Corte, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA N. 383/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.