ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2900283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- TESE AFETADA PARA JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, com tese a ser firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 665.238/MG, minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 11/2/2019).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12514
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA PARA JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO.
1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação, com tese a ser firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no repetitivo seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. A nova sistemática d e objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008, e ratificada pelo CPC, alterou, de maneira significativa, o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo, relativizando o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CDT CENTRO DIAGNÓSTICO TOCANTINS S.A., contra decisão da Presidência desta Casa de Justiça, às e-STJ fls. 3.401/3.402, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento o Tema n. 1.305 do STJ.
Nas suas razões, a requerente alega que não houve a efetiva impugnação de todos os fundamentos do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem, o que prejudica eventual sobrestamento e fere o princípio da razoável duração do processo.
Impugnação às e-STJ fls. 4.516/4.527.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA PARA JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS
[trecho intermediário suprimido]
a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015.
3. Hipótese em que a Vice-Presidência da Corte local remeteu o processo ao STJ, pelo fato de a Turma julgadora na origem não ter exercido o juízo de retratação.
4. O disposto na Súmula 182 do STJ incide no âmbito dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do agravo em recurso especial, no tocante aos quais, pelas razões apresentadas pelo recorrente, pode o julgador relativizar a aplicação de eventual óbice, para que seja possível a aplicação da tese jurídica consagrada.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 665.238/MG, minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 11/2/2019).
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.