DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASTER CARGAS BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2900292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASTER CARGAS BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurs o especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASTER CARGAS BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurs o especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta à fl. 474.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.
O julgado foi assim ementado (fls. 343-344):
Apelações cíveis. Ação de indenização por danos morais e materiais. Compra e venda de geladeiras, produtos de crime, entre preposto da requerida e autores. Configuração de atividade extrajurídica do empregado. Inexistência de autorização para venda de produtos e ausência de correlação com o objeto social da empresa. Sentença de parcial procedência. Recurso 01: Insurgência da parte ré. Alegação de julgamento ultra petita. Não cabimento. Prescrição. Relação entre as esferas penal e cível. Suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 200 do Código Civil. Inaplicabilidade do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Compra e venda de produtos. Empregado agindo fora de suas atribuições. Responsabilidade objetiva do empregador. Nexo causal entre os atos do preposto e a empresa. Danos materiais. Manutenção da condenação. Pretensão de redistribuição da sucumbência. Não acolhimento. Recurso não provido. Recurso 02: Insurgência da parte autora. Danos materiais. Pedido de majoração. Análise equitativa. Valor já deliberado. Ausência de comprovação de pagamento integral requerido. Ressarcimento proporcional à nota fiscal. Manutenção da decisão anterior. Falta de fundamentação para majoração. Negativa de provimento ao pedido. Danos morais. Situação que extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor. Danos morais presentes. Quantum indenizatório. Método bifásico. Majoração devida. Correção monetária pela taxa SELIC. Precedentes do STJ. Adequação ao artigo 406, do CC. Termo inicial dos consectários legais. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Súmula 54 STJ. Fluem a partir da data do evento danoso. Correção monetária. Súmula 362 STJ. Incidem desde o arbitramento. Recurso parcialmente provido. 1."Recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Morte. Dano moral. Quantum indenizatório. Dissídio jurisprudencial. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do
[trecho intermediário suprimido]
cujo juízo de valor não é passível de revisão em recurso especial.
Ressalte-se que, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, a Súmula n. 83 aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto aos interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF.
No que tange à alegada divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise de dissídio jurisprudencial, uma vez que não há como estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e paradigmas apresentados.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.