DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN, contra dec… — AREsp AREsp 2900327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: rescisória, em fase de cumprimento de sentença, proposta por THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN contra GRUPO 15 SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS LTDA.
- Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9596, 12933, 7771, 9484
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: rescisória, em fase de cumprimento de sentença, proposta por THIAGO ARAUJO DA SILVA FORGAN contra GRUPO 15 SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS LTDA.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Decisão monocrática desta Relatoria que dispôs como incabível o reconhecimento da sucessão empresarial pretendida, eis que ausentes provas capazes de comprovar a sucessão da empresa executada Grupo 15 Serviços de Organização e Montagem de Feiras Ltda por Feirão Moda Rio Ltda e Rio Moda Estacionamento Ltda. 2. Conforme constou da decisão ora agravada, a sucessão empresarial não pode ser presumida, devendo existir prova contundente de sua ocorrência, sob pena de se violar direito de terceiro estranho à lide. 3. Para que haja a sucessão empresarial, é necessário que haja uma confusão entre os sócios, que a atividade econômica realizada seja a mesma e que seja em um local único; devendo, ademais, existir situações que conectem as entidades jurídicas envolvidas. 4. Na hipótese em comento, todavia, não restaram caracterizados elementos aptos à formação do convencimento no sentido da sucessão fraudulenta alegada. 5. Isso porque, no que tange à empresa RIO MODA ESTACIONAMENTO LTDA, é possível constatar que não se trata de empresa nova. Ao revés, verifica-se que sua situação cadastral consta de data anterior à instauração da execução. 6. E no que diz respeito à sociedade FEIRÃO MODA RIO, não foi comprovada a equivalência entre o quadro societário; tampouco foi minimamente demonstrada a confusão de patrimônio entre as empresas envolvidas; de forma que, incabível o reconhecimento da sucessão empresarial pretendida. 7. Argumentos trazidos para nova apreciação que não ensejam modificação da decisão monocrática, a qual se encontra devidamente fundamentada. 8. Decisão agravada que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." (e-STJ Fls. 607/612)
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e
ii. aplicação da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Em verdade, da alegação de que existem elementos probatórios nos autos que demonstram a sucessão empresarial, extrai-se verdadeiro intuito de que o STJ analise tais documentos alegadamente ignorados pelo TJ/RJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.