DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TERCIO LUCAS DE MIRANDA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2900339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TERCIO LUCAS DE MIRANDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2025.
- Ação: de arbitramento de honorários cumulado com cobrança e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANOROZO & PERUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ora agravado, em face de TERCIO LUCAS DE MIRANDA.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, "a fim de condenar o requerido ao pagamento do valor R$ 1.267.561,68 devidamente atualizados a partir da data da rescisão contratual e acrescidos de juros de mora, contados da citação" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TERCIO LUCAS DE MIRANDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/4/2025.
Ação: de arbitramento de honorários cumulado com cobrança e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANOROZO & PERUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ora agravado, em face de TERCIO LUCAS DE MIRANDA.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, "a fim de condenar o requerido ao pagamento do valor R$ 1.267.561,68 devidamente atualizados a partir da data da rescisão contratual e acrescidos de juros de mora, contados da citação" (e-STJ fl. 10.277).
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto por TERCIO LUCAS DE MIRANDA e deu parcial provimento ao recurso interposto por ANOROZO & PERUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10.583-10.584):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - (I) - APELAÇÃO (1) - RÉU - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À AUTORA - REJEIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO A EVIDENCIAR ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DIFICULDADE INICIAL DEMONSTRADO PELA SOCIEDADE AUTORA - INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE EM DECORRÊNCIA DE PERCEBIMENTO DE CRÉDITO FUTURO E INCERTO PELA BENEFICIÁRIA - EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA PARTE QUE PERMANECEM SUSPENSOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL - (II)
- RAZÕES DE RESPOSTA DA AUTORA - (II.1) - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO CONTRÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO LABORE FIXADOS, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - PERTINÊNCIA - MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO OU NAS ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA NESTA SEARA - RÉU QUE TEVE CIÊNCIA E AQUIESCEU COM A COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA NA MODALIDADE PRÓ- LABORE, CONFORME DEPOIMENTO PESSOAL COLHIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PARTE QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA - VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - APLICAÇÃO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DOUTRINA E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO NO PONTO - PRELIMINAR ACOLHIDA - (II.2) -
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de arbitramento de honorários cumulado com cobrança e pedido de tutela de urgência.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A revisão da conclusão das instâncias de origem sobre a existência ou inexistência de erro como vício de vontade nos negócios jurídicos encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.