ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em que se discutia a responsabilidade civil de instituição financeira por transferência bancária via PIX realizada por erro do consumidor.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em que se discutia a responsabilidade civil de instituição financeira por transferência bancária via PIX realizada por erro do consumidor.
2. A parte embargante alegou a existência de erro material, omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada, apontando, entre outros, a ausência de análise do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e a menção genérica a "fraudes bancárias" em contexto de erro operacional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se tais vícios justificariam a modificação ou integração do julgado.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada não apresenta erro material, pois a referência a "golpe mediante fraude" não compromete a compreensão do julgado, que analisou adequadamente a controvérsia sobre transferência bancária equivocada.
5. Não há omissão, pois a decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte embargante, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Não se verifica obscuridade, uma vez que a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
7. Não há contradição, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A discordância da parte embargante com o entendimento adotado não caracteriza contradição apta a ensejar embargos de declaração.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
9.
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Afasto a alegação de caráter protelatório deduzida pelo Banco Bradesco S.A., indeferindo a aplicação de qualquer penalidade (e-STJ fls. 398/401).
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.