ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 1º, III, da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem reconheceu que a transferência bancária via PIX foi realizada por erro exclusivo do autor, afastando a responsabilidade da instituição financeira, por entender que não houve falha na prestação do serviço, mas sim conduta negligente do consumidor ao inserir dados bancários incorretos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira deve ser reconhecida em casos de erro na operação bancária, mesmo quando há culpa exclusiva do consumidor.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
5. O Tribunal de origem, com base na análise das provas dos autos, concluiu pela culpa exclusiva do autor, afastando a responsabilidade do banco.
6. A pretensão de alterar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON XAVIER SOARES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 1º, III, da Constituição Federal, ao afastar a responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
financeira por não se tratar de falha na prestação do serviço, mas de conduta negligente do consumidor ao inserir os dados bancários incorretos.
Assim, para infirmar tal entendimento e reconhecer a responsabilidade do banco com fundamento em suposta falha na prestação do serviço, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, especialmente quanto à origem do erro na operação, à atuação do banco após ser informado e à dinâmica da utilização do valor transferido, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Essa providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ, que dispõe que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.