ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2900419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
- HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO.
Resultado indicado
Determinação de recolhimento em [trecho intermediário suprimido] o recurso deve ser provido, a fim de que o TJ/SP observe a jurisprudência desta Corte. - Da multa por embargos de declaração protelatórios Da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. ART. 1.007, §2º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Ação indenizatória.
2. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto. No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada erroneamente para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.
3. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 4º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por Transnegrelli Transportadora Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/5/2025.
Ação: indenizatória proposta por JG Transportes Mococa Ltda. contra Transnegrelli Transportadora Ltda., alegando que seu veículo foi abalroado pelo veículo da Transnegrelli, requerendo danos materiais e lucros cessantes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Transnegrelli ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 44.076,59 e lucros cessantes no valor de R$ 34.613,36.
Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto pela agravante, devido ao recolhimento insuficiente do valor do preparo, configurando deserção, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO VALOR DO PREPARO. PRAZO CONCEDIDO PARA COMPLEMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Preparo recursal recolhido a menor. Determinação de recolhimento em
[trecho intermediário suprimido]
o recurso deve ser provido, a fim de que o TJ/SP observe a jurisprudência desta Corte.
- Da multa por embargos de declaração protelatórios
Da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.474/MS, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte no que se refere ao preparo recursal, bem como para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.