DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2900426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 932-933): APELAÇÕES CÍVEIS- AÇÃO DE RESCISÃO C/C REVISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
APELAÇÃO CÍVEL (02) INTERPOSTA PELAS RÉS PRESTIGE E MABU - PLEITO DE REFORMA PARA FIXAR A CLÁUSULA PENAL EM 20% SOBRE OS VALORES PAGOS PELA AUTORA - ACOLHIMENTO - PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO - COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORA QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AO TEMA NA EXORDIAL, TAMPOUCO EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - CALCULO QUE DEVERA OBSERVAR A DATA DE EXPEDICAO DO HABITE-SE, MOMENTO EM QUE A UNIDADE SE TORNOU DISPONIVEL PARA USO, ATE A CITACAO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ (fls. 1.057-1.059).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 932-933):
APELAÇÕES CÍVEIS- AÇÃO DE RESCISÃO C/C REVISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL (01) INTERPOSTA PELA AUTORA- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADO EM SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INOVAÇÃO RECURSAL - PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO - ACOLHIMENTO - CONTRATO QUE NÃO PRESTA SUFICIENTE INFORMAÇÃO QUANTO AO VALOR QUE SERIA IMPOSTO AO CONSUMIDOR CONTRATANTE, PARA ALÉM DA AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO - VALOR INDEVIDO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIANTE DO INDUZIMENTO EM ERRO - NÃO ACOLHIMENTO - DANOS NÃO EVIDENCIADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL (02) INTERPOSTA PELAS RÉS PRESTIGE E MABU - PLEITO DE REFORMA PARA FIXAR A CLÁUSULA PENAL EM 20% SOBRE OS VALORES PAGOS PELA AUTORA
- ACOLHIMENTO - PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO - COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORA QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AO TEMA NA EXORDIAL, TAMPOUCO EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - CALCULO QUE DEVERA OBSERVAR A DATA DE EXPEDICAO DO HABITE-SE, MOMENTO EM QUE A UNIDADE SE TORNOU DISPONIVEL PARA USO, ATE A CITACAO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA REFORMADA NESTES PONTOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 972-976).
Nas razões do recurso especial (fls. 981-995), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 722 , 723 , 724 e 725 do CC/2002, defendendo que "O entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Paraná está equivocado, uma vez que a porcentagem cobrada é expressa e informada juntamente com o preço total do contrato .. Portanto, os requisitos que autorizam a transferência da obrigação de pagamento da comissão de intermediação ao comprador foram cumpridos" (fl. 988), e
(ii) arts. 1.358-B e 1.358-K do CC/2002 e 67-A , I, da Lei n. 4.591/1964, asseverando que, "na hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Por fim, quanto à ofensa aos arts. 1.358-B e 1.358-K do CC/2002 e 67-A , I, da Lei n. 4.591/1964, sob a alegação de que, "na hipótese de rescisão contratual, autoriza expressamente que o empreendedor retenha ou cobre a integralidade da comissão de corretagem pactuada no momento da contratação" (fl. 991) não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo po r via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.